O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma mulher que sofreu assédio sexual praticado pelo gerente do estabelecimento enquanto trabalhava como freelancer. O nome da empresa não foi informado.
A Primeira Câmara de Direito Privado entendeu que a empresa pode ser responsabilizada pela conduta de seus funcionários ou prepostos quando o ato estiver relacionado às funções exercidas e ao ambiente profissional, mesmo que a vítima não tenha vínculo formal de emprego.
A decisão, de relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva, integra a 33ª edição do Ementário Eletrônico do TJ-MT, publicação que reúne julgamentos selecionados dos órgãos colegiados da Corte.
Conforme os autos, a mulher prestava serviços como freelancer no estabelecimento e passou a receber investidas de conotação sexual do gerente, que também era responsável por convocá-la para os trabalhos.
Conversas e registros audiovisuais apresentados no processo demonstraram que a prestadora recusou as investidas, mas, ainda assim, o gerente insistiu nas abordagens.
Ao recorrer da condenação, a empresa sustentou, entre outros pontos, que a situação poderia ser interpretada como um flerte ou uma aproximação consentida.
O argumento, porém, foi rejeitado pelo colegiado. Para os desembargadores, a insistência em abordagens de natureza sexual após uma manifestação clara de recusa configura conduta ilícita e gera o dever de indenizar.
A Câmara também entendeu que a inexistência de vínculo formal de emprego não retira a proteção da vítima. No caso, a relação profissional colocava a mulher em situação de vulnerabilidade diante do gerente, especialmente porque cabia a ele convocá-la para os serviços realizados no estabelecimento.
Responsabilidade da empresa
Outro ponto analisado pelo TJ-MT foi a responsabilidade da empresa por uma conduta praticada diretamente pelo gerente.
Com base nos artigos 932 e 933 do Código Civil, os desembargadores concluíram que o estabelecimento responde pelos danos causados por seu preposto quando o ato ilícito tem relação com as funções desempenhadas e ocorre no contexto profissional.
No caso, o Tribunal considerou que a conduta do gerente estava vinculada à atividade empresarial, uma vez que o contato entre ele e a vítima surgiu justamente em razão da prestação dos serviços.
O julgamento também levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e as diretrizes da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando as relações de poder e as circunstâncias que envolvem casos de violência e assédio contra mulheres.
Segundo o colegiado, o dano moral decorre da própria prática ilícita, por atingir direitos como dignidade, liberdade, intimidade e autodeterminação da vítima.
Apesar de manter a responsabilização, a Câmara acolheu parcialmente o recurso da empresa para reduzir o valor da indenização. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Os honorários advocatícios foram mantidos em 20% sobre o valor da condenação. Dessa forma, o recurso foi parcialmente aceito apenas para alterar o valor da indenização, permanecendo reconhecidos o assédio sexual e a responsabilidade civil da empresa.

